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A palavra:
“geo” significa terra e referenciar = tomar como ponto de referência,
localizar, situar, ou seja: georreferenciar é situar o imóvel rural no globo
terrestre, é estabelecer um “endereço” para este imóvel na Terra,
definindo a sua forma, dimensão e localização, através de métodos de
levantamento topográfico, descrevendo os limites, características e confrontações
do mesmo, através de memorial descritivo que deve conter as coordenadas dos vértices
definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico
Brasileiro, (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei
10.267/01). (Fonte: http://www.incra.gov.br)
A Lei
Federal nº 10.267/01, entre outras alterações, criou o Cadastro Nacional de
Imóveis Rurais (CNIR) e determinou a obrigatoriedade de georreferenciamento ao
Sistema Geodésico Brasileiro (SGB) dos imóveis rurais após transcorridos os
prazos fixados por ato do Poder Executivo:
I ) imóveis rurais com área de cinco mil hectares ou mais:
prazo de noventa dias, ou seja, devem ser georreferenciados a partir de 17 de
fevereiro de 2004;
II ) imóveis rurais com área de mil a menos de cinco mil
hectares: prazo de um ano, ou seja, devem ser georreferenciados a partir de 20
de novembro de 2004;
III ) imóveis rurais com área de quinhentos a menos de mil
hectares: prazo de cinco anos (conforme alteração procedida pelo Decreto
Federal nº 5.570/05), ou seja, devem ser georreferenciados a partir de 20 de
novembro de 2008;
IV ) imóveis rurais com área inferior a quinhentos
hectares: . prazo de oito anos (conforme alteração procedida pelo Decreto
Federal nº 5.570/05), ou seja, devem ser georreferenciados a partir de 20 de
novembro de 2011.
Após transcorridos tais prazos, de acordo com a dimensão da
área do imóvel rural, o Oficial do Registro de Imóveis fica proibido de
praticar na matrícula imobiliária os seguintes atos:
a) desmembramento;
b) parcelamento;
c) remembramento;
d) transferência de área total; e
e) criação ou alteração da descrição do imóvel,
resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo. (art. 10, § 2º,
do Decreto Federal nº 4.449/02, com a redação conferida pelo Decreto Federal
nº 5.570/05).
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